Entrou em vigor em Julho de 2025, embora na realidade só surgiu efetivamente em Janeiro de 2026. O regime de isenção do artigo 53º do Código do IVA, que era aplicável antigamente apenas a trabalhadores independentes, e passou também a ser aplicável agora a sociedades.
Este regime dita essencialmente que para toda a atividade de comércio ou prestação de serviços, podem ser isentos em IVA, desde que a faturação anual dessas atividades no total não sejam superiores a 15.000€/ano.
Parece pouco?
Contudo, em muitos dos nossos clientes em regime Misto em IVA, que prestam essencialmente serviços médicos, já isentos de IVA pelo artigo 9º, mas que também prestam serviços para a industria farmaceutica, seja de formação ou consultoria, de pouco valor anual, têm agora, desde 2026, a oportunidade de poderem prestar esses serviços, também com isenção de IVA, pelo artigo 53º, e assim, ficando totalmente isentos de IVA.
Desde que a faturação apenas dos serviços com IVA, no caso reportado em cima: consultoria e formação, seja inferior a 15.000€ por ano, a empresa fica elegível para o enquadramento no artigo 53º, independentemente do que fature em serviços médicos.
Contudo se emitir um fatura superior a 18.750€, já tem de liquidar IVA nessa mesma fatura e passa automaticamente para fora deste regime. E se faturar acima dos 15.000€ sem ultrapassar os 18.750€, sai do regime a partir do ano seguinte. Portanto convém mesmo ter atenção a este valor.
E quem sabe, por uma questão de criatividade e bom senso fiscal, até podem conjugar com a vossa atividade de trabalhador independente, e que neste caso passam a ter 30.000€/ano isentos de iva, 15 mil do lado da empresa, e 15 mil do lado da atividade independente.
É uma questão de analisar bem as situações e as possibilidades que podem advir desta alteração.
A entrada neste regime tem que ser feita através de declaração de alteração em janeiro de cada ano, ou no momento da introdução dos CAES não isentos de IVA na atividade.